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Renan Goncalves Salvador, Advogado
Renan Goncalves Salvador
Comentário · há 6 anos
Pena eu não ter conhecimento da língua francesa, mas a própria tradução livre apresentada parece muito mais apoiar outra interpretação bem diferente da esboçada, e creio que mais honesta.:

Quanto ao artigo 222 - 22, me parece que o legislador francês elenca situações em que a coerção não se dá com violência, como a diferença de idade, sendo presumida a coerção ao menor de 15 anos, em razão da vulnerabilidade especial das pessoas nesta idade. Trecho da tradução: "Quando os fatos são cometidos sobre a pessoa de um menor de quinze anos, a restrição moral ou a surpresa são caracterizadas pelo abuso da vulnerabilidade da vítima, não possuindo o discernimento necessário para esses atos”. Destaque para o" são caracterizadas ".

Em relação ao
CPP francês, o mesmo pode ser dito, pois parece que o dispositivo apenas orienta o julgador a questionar se a conduta imputada seria uma forma qualificada de estupro (violación), em razão da idade da vítima, que está no art. 222.23, ou o descrito no art. 227.

Art. 222:

Artículo 222-23
Todo acto de penetración sexual, de cualquier naturaleza, cometido sobre persona ajena con violencia, coacción,
amenaza o por sorpresa constituye una violación.
La violación será castigada con quince años de reclusión criminal.
Artículo 222-24
(Ley nº 98-468 de 17 de junio de 1998, art. 13, Diário Oficial de 18 de junio de 1998)
(Ley nº 2003-239 de 18 de marzo de 2003, art. 47 VIII, Diário Oficial de 19 de marzo de 2003)
La violación se castigará con veinte años de reclusión criminal:
1º Cuando haya provocado mutilación o invalidez permanente;
2º Cuando se haya cometido sobre un menor de quince años;
3º Cuando se haya cometido sobre una persona cuya especial vulnerabilidad, debido a su edad, enfermedad,
invalidez, deficiencia física o psíquica o a su estado de gestación, sea aparente o conocida por el autor;

Quanto às perguntas alternativas, o CPP deles já dispõe:

"Si resultara de los debates que el hecho comporta una calificación legal que no sea la otorgada por la resolución de
acusación, el presidente deberá plantear una o varias preguntas subsidiarias."

Trecho acrescentado pela lei (uma pergunta subsidiária para especificar a tipificação da conduta):

" Quando ao acusado é imputado estupro agravado pela menoridade de quinze anos da vítima, o presidente levanta a questão alternativa de classificar uma pessoa com menos de 15 anos como violentada sexualmente, se a existência de violência ou coerção, ameaça ou surpresa foi contestada durante o processo. "

Parece - me que interpretar a mudança legislativa francesa como" legalização da pedofilia " é criar um factóide, pura e simplesmente. Lamentável.
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Renan Goncalves Salvador, Advogado
Renan Goncalves Salvador
Comentário · há 6 anos
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Renan Goncalves Salvador, Advogado
Renan Goncalves Salvador
Comentário · há 6 anos
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Renan Goncalves Salvador, Advogado
Renan Goncalves Salvador
Comentário · há 6 anos
A Lei de Crimes Hediondos virou lei ônibus. Qualquer delito cabe nela, só depende da vontade ad hoc do legislador, independentemente de existir consenso ou definição acerca do que caracterizaria a hediondez de um crime, seja do ponto de vista dos bens jurídicos afetados, seja das formas de agressão a estes.
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Renan Goncalves Salvador, Advogado
Renan Goncalves Salvador
Comentário · há 6 anos
O legislador errou ao transformar o que era violência ficta em um tipo penal autônomo, agora o STJ com essa Súmula passa por cima da tipicidade, ao desconsiderar que o elemento central do delito de estupro é a violação da dignidade sexual da vítima através da violação do CONSENTIMENTO da mesma em praticar conjunção carnal ou ato libidinoso. Por vezes, a vítima que tinha idade inferior a 14 anos, porém não igual ou inferior a 12 anos, caso em seria considerada criança, de acordo com o ECA, consentiu voluntariamente para o ato, sabendo que se tratava, e o fez de acordo com seu desejo. Portanto, não teve sua dignidade sexual violada. Pode se criticar a erotização precoce, mas isso é uma questão psicológica e moral, não jurídica. Não cabe ao Direito Penal servir de instrumento para correção moral ou de tutela psicológica (quem será o corrigido ou tutelado, cabe perguntar. O agente ou a "vítima?"Será que o Direito Penal deverá corrigir a vítima por dar vazão ao seu desejo?).

Obviamente, casos como em que há exploração de prostituição não devem ser considerados como de consentimento válido, nem casos em que o agente busca conduzir a vítima para o ato desde antes da entrada na adolescência. Mas a Súmula veda a possibilidade de se analisar se há, de fato, preenchimento do tipo penal material com a lesão ao bem jurídico, e portanto, um ato típico, imputável ao acusado, ou se não há lesão ao bem jurídico, tendo em vista, em relação ao caso concreto, a possibilidade de haver consentimento válido da "vítima".
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